Lista de documentos necessários à instrução de processos para aprovação de quadro diretivo
Documentos relativos à concessionária/permissionária/autorizada:
- Requerimento, assinado pelo representante legal da entidade ou pelo procurador com poderes específicos para tal fim, esclarecendo a operação pretendida e a sua finalidade (Art. 99 c/c o Art. 104, do RSR);
- Proposta da alteração contratual pretendida, no caso de sociedade por responsabilidade limitada, ou estatutária no caso de sociedade anônima ou Fundação, ou cópia da Ata de Assembléia Geral de eleição dos diretores (obrigatório para S/A) ou, ainda, Ata de Reunião de Assembléia de Aprovação, no caso de Fundação (Art. 100, do RSR);
- No caso de aprovação de procurador, o requerimento deverá estar acompanhado da minuta de procuração.
Documentos que devem ser apresentados relativos aos administradores/diretores/gerentes:
- Prova da condição de brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a) há mais de 10 anos, feita mediante certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses (Art. 15, § 5º “a” do RSR, com a redação do Dec. nº 2.108/96);
- Certidões de regularidade fiscal no âmbito federal, estadual e municipal (expedidas pelas Receitas Federal, Estadual e Municipal);
- Certidões dos cartórios Distribuidores Civis e Criminais (expedidas pela Justiça Comum e Justiça Federal) dos locais de residência nos últimos cinco anos e das localidades onde exerçam ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas (art. 15, § 5º, letra “b”,do RSR, com a redação do Dec. nº 2.108/96);
- Certidão do cartório de Protesto de Títulos dos locais de residência nos últimos cinco anos e das localidades onde exerçam ou hajam exercido, no mesmo período, atividades econômicas (art. 15, § 5º, letra “b”,do RSR, com a redação do Dec. nº 2.108/96);
- Prova de cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral (art. 15, § 5º, letra “c” do Dec. nº 2.108/96);
- Declaração de que não participa da direção de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da outorga, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados pelo art. 12 do Decreto- Lei n. 236/67(art. 15, § 5º, letra “d”, item 1, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96); e
- Declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial(art. 15, § 5º, letra “d”, item 2, do RSR com a redação do Decreto nº 2.108/96).