STF discute constitucionalidade da lei de TV por assinatura

A Lei 12.485/2011 foi sancionada em setembro de 2011 pela Presidenta Dilma Rousseff

Brasília, 25/02/2012 - A diretora do Departamento de Serviços de Universalização de Telecomunicações do MiniCom, Miriam Wimmer, destacou, nesta segunda-feira (25), a importância da Lei 12.485/2011, que estabeleceu um novo marco legal para a TV paga no Brasil.

Miriam MG 2222Diretora do Departamento de Serviços de Universalização de Telecomunicações do MiniCom, Miriam Wimmer (Foto: Herivelto Batista)

“A nova lei garantiu a livre entrada no mercado de TV por assinatura, o que aumenta os investimentos, estimula a competição e beneficia o consumidor”, ressaltou a diretora durante audiência pública realizada pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com Miriam Wimmer, a expansão da TV a cabo contribui para ampliar o acesso da população a outros serviços, como a internet de alta velocidade. “A entrada da TV a cabo em municípios onde ainda não há esse tipo de rede aumenta em cerca de 35% o acesso à banda larga”, exemplificou.

A diretora disse, ainda, que a lei brasileira de TV por assinatura assemelha-se a legislações adotadas em outros países, como Alemanha, Espanha e Canadá, inclusive no que se refere às exigências de conteúdos nacionais na programação distribuída.

Bechara MG 2348Conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, Marcelo Bechara (Foto: Herivelto Batista)

Já o conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, Marcelo Bechara, observou o caráter convergente da lei, que estabeleceu uma regulação neutra em relação à tecnologia. “Para o cidadão, não importa se o sinal da TV está chegando por satélite, por cabo ou por outra tecnologia. O importante é que o serviço que ele contratou seja um bom serviço, um serviço de qualidade”, destacou.

A audiência, que contou com a participação de diversos atores envolvidos na discussão, foi conduzida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, relator de três Ações Diretas de Inconstituionalidade contra a Lei 12.485/11.

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